MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS domingo, 28 de abril de 2024 16:25:54   

Requisitos para as Associações


Fundações

O Processo deve ser instruído nos termos do Decreto Presidencial n.º 204/11 de 26 de Julho



1. REQUISITOS PARA O PEDIDO REGISTO DE FUNDAÇÕES:

Deve instruir o pedido os seguintes documentos:

  1. Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
  2. Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
  3. Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
  4. Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à Fundação;
  5. Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
  6. Avaliação do património mobiliário e imobiliário quando exista, por perito idóneo;
  7. Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;
  8. Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.

O reconhecimento de ONG em Angola deve obedecer o disposto no Decreto n.º 84/02 de 31 de Dezembro, nomeadamente as al. b) e c) do art. 14.º.

Deve instruir o pedido os seguintes documentos:
  1. Estatutos e acto constitutivo da ONG,
  2. Declaração de idoneidade da ONG,
  3. Acta deliberativa que autoriza a abertura da representação em Angola
  4. NIF da ONG (nos termos em que prevê o art. 14 do Dec. Exec. Nº 366/17 de 27 de Junho).

Todos os documentos deverão passar pelo consulado de Angola no país da sede da ONG ou pelo Ministério das Relações Exteriores de Angola, devidamente traduzidos, se estiverem redigidos em língua estrangeira

Devem ser constituídas de acordo com a Lei nº 21-D/92 de 28 de Agosto.

Requisitos:
  1. Requerimento dirigido a Sua Excelência Sr. Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a solicitar o registo;
  2. Acta da Assembleia constitutiva com as respectivas assinaturas dos membros associados;
  3. Cópias dos Bilhetes de Identidade dos membros associados e declaração de serviço;
  4. Estatutos (elaborado nos termos do art 11.º da Lei referida).

Na elaboração dos Estatutos para além dos requisitos exigidos pelo artigo 8º da Lei nº 6/12, de 18 de Janeiro, deve-se:

  1. Observar o previsto no artigo 230º da Lei nº 06/03, de 3 de Março, relativamente aos objectivos e fontes de recursos para manutenção da associação de modo a que não conste nos objectivos actos de comercio;
  2. Atender o previsto no artigo 162º do Código Civil quanto a composição dos órgãos administrativo e fiscal;
  3. Ter em atenção que o funcionamento do órgão deliberativo está regulado no artigo 175º do Código Civil.

Sobre o GUE

O Guiché Único da Empresa é um serviço público, especial e inter-orgânico, que tem por finalidade conferir celeridade aos processos de constituição, alteração, extinção e actos afins, de sociedades comerciais, comerciantes em nome individual e cooperativas.

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